Em ambas as ações reportadas pelo SBC Notícias Brasil, uma em São Paulo e a outra em Minas Gerais, os juízes determinaram a reativação das contas de clientes que foram limitados e posteriormente excluídos das plataformas, sem justificativas consideradas válidas. Além disso, as empresas foram condenadas ao pagamento de danos morais.
A interpretação das sentenças, no entanto, divide especialistas do setor jurídico. “Não se verifica qualquer descumprimento” Para a advogada Bruna Verdi, especialista em direito aplicado ao mercado de apostas, as decisões merecem ser cumpridas, mas também debatidas com atenção.
“Inicialmente, é fundamental expressar que decisões judiciais uma vez transitadas em julgado devem ser integralmente cumpridas. Não obstante, como advogada especialista em apostas, manifesto minha discordância em relação às decisões que penalizam operadores globais pela aplicação de suas políticas de controle de atividade sobre seus clientes”, afirmou com exclusividade para o SBC Notícias Brasil.
Bruna apontou que as ações judiciais se referem a períodos anteriores à regulamentação formal do mercado brasileiro, implementada apenas em 2024. Para ela, seria inadequado aplicar retroativamente regras recentes a práticas antigas.
“Sem adentrar no mérito da responsabilização das empresas brasileiras por atos de suas matrizes internacionais, é inegável o princípio da irretroatividade da lei, o qual impede a responsabilização advinda de regulamentação do setor ocorrida em 2024 a situações ocorridas em anos precedentes”, argumentou a advogada.
Verdi destacou também que as operadoras, à época, estavam em conformidade com suas licenças internacionais, o que, segundo ela, é prática corrente em outros países:
“Mesmo que retroagíssemos a legislação brasileira, não se verifica qualquer descumprimento. As empresas, em diversas ocasiões, restringiram e limitaram as apostas dos clientes em consonância com seus critérios internos, seja pelo excedimento de limites considerados seguros para aqueles perfis, seja por suspeita de fraude. Tal conduta não configura ilicitude; ao contrário, encontra respaldo na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024”.
A portaria mencionada estabelece diretrizes sobre o dever dos operadores em prevenir comportamentos compulsivos, além de dar ao operador o direito de “suspender o uso do sistema de apostas pelos apostadores em risco alto de dependência e de transtornos do jogo patológico, conforme sua política de jogo responsável”.
“Ela não apenas exige a disponibilização de ferramentas de autocontrole aos apostadores, como também impõe aos operadores a obrigação de atuar preventivamente na mitigação da dependência”, explica Bruna.
Segundo ela, os artigos 3º, 4º e 26 do regulamento concedem aos operadores o direito de classificar clientes de acordo com o risco de dependência e, quando necessário, limitar ou suspender apostas para garantir a integridade da operação.
“É crucial ressaltar que a imposição de limites pode decorrer não apenas de perdas acumuladas, mas também de tempo excessivo de jogo ou padrões de comportamento compulsivo — o que, aparentemente, ocorreu nos casos em questão”, pontua.
Outro lado: “O apostador não pode ser punido por ganhar”
Na direção oposta, o advogado Felipe Rodrigues viu de maneira positiva a decisão judicial como um avanço para a defesa dos consumidores no mercado de apostas.“Pela primeira vez no Brasil, a Justiça condenou uma casa de apostas que limitou o cliente e depois o excluiu sem justificativa válida”, comentou.
De acordo com ele, a justificativa apresentada pela empresa de que o jogo é “apenas para entretenimento” não se sustenta juridicamente e que “apostar com a intenção de lucro não é ilegal, faz parte da atividade”.
“O cliente teve sua conta limitada e encerrada pela operadora após êxito em suas apostas, mesmo sem estar configurada qualquer violação dos termos de uso. Não houve explicações objetivas, apenas o encerramento unilateral da conta”, adicionou.
Felipe reforçou que o caso traz aprendizados importantes: “O apostador não pode ser punido por ganhar. Tampouco pode ter seus direitos suprimidos de maneira arbitrária. Além disso, ficou claro que as operadoras devem respeitar o Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas abusivas podem ser anuladas judicialmente”.
O advogado também rebate o uso do “jogo responsável” como justificativa para limitação sem critérios claros: “Invocar o jogo responsável de forma refratária para suprimir direitos do apostador não é possível. Essa interpretação distorce o que deveria ser uma proteção à saúde do jogador em algo que, na prática, vira punição ao desempenho bem-sucedido”.
Sobre os processos contra a Betano e a bet365
No caso da Betano, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou abusiva a restrição de apostas a apenas R$ 5, aplicando a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar a operação brasileira.
Já a bet365 foi condenada em Minas Gerais por encerrar unilateralmente a conta de um apostador lucrativo, sendo obrigada a indenizá-lo por danos morais.
Créditos: SBC Noticias – BR – sbcnoticias.com

