O Ministério insiste no erro e relativiza a legalidade tributária, as inconsistências técnicas da nota repercutiram no mercado e chegaram ao Poder Legislativo. O Deputado Federal Gilson Marques (NOVO-SC) questionou por meio do Requerimento de Informação nº 595/2025 o Ministério da Fazenda sobre a forma de contabilização das recompensas no âmbito das apostas e seus reflexos tributários.
A resposta oficial do Ministério da Fazenda reafirma os fundamentos da nota anterior, mas não supera — nem enfrenta com profundidade — os pontos críticos que vêm sendo levantados. O próprio Ministério reconhece, expressamente, que as recompensas não sacáveis não têm natureza contábil de receita.
Apesar disso, defende que esses valores “devem compor a base de cálculo do GGR por definição regulatória”. Ou seja, admite-se que não há fato gerador concreto, mas insiste-se em ampliar a base tributável com base em uma construção normativa própria da autoridade reguladora.
Esse raciocínio é incompatível com o princípio da legalidade tributária, consagrado nos artigos 5º, II, e 150, I da Constituição, além de reiterado pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que tributos só podem ser exigidos com base em lei.
Criar ou ampliar a base de cálculo de tributos como PIS e COFINS por meio de norma infralegal — mesmo que regulatória — afronta diretamente a Constituição e compromete a segurança jurídica do setor.
O argumento de que a inclusão da recompensa na base do GGR busca desincentivar seu uso excessivo é compreensível do ponto de vista regulatório e filosófico. Mas a regulação de condutas comerciais não pode se sobrepor aos limites constitucionais do sistema tributário. O Estado não pode tributar com base em objetivos, intenções ou finalidades — ele só pode fazê-lo quando há previsão legal e ocorrência do fato gerador.
Além disso, a resposta do Ministério da Fazenda é, em muitos trechos, evasiva e repetitiva. Não responde de forma clara sobre questões como a possibilidade de bitributação (quando a recompensa for posteriormente convertida em aposta) e não apresenta respaldo técnico-contábil consistente para considerar a recompensa como receita. Também evita discutir o risco de que essa prática represente um precedente perigoso para a tributação indireta de incentivos internos e créditos fictícios.
A Constituição não autoriza o uso do poder regulatório para contornar o princípio da legalidade tributária. A tentativa de justificar a tributação com base em “definições regulatórias” pode até ser eficiente para fins arrecadatórios, mas viola a estrutura jurídica do sistema tributário nacional e abre espaço para distorções e insegurança jurídica — justamente o oposto do que se espera de um marco regulatório sólido para o setor de apostas.
É preciso reconhecer a importância do debate regulatório sobre incentivos, jogo responsável e fidelização de apostadores. Mas esse debate deve acontecer dentro dos limites da Constituição Federal e das normas contábeis e tributárias vigentes. Persistir no erro conceitual de tratar despesa como receita, apenas porque isso facilita a arrecadação ou sob o argumento de que auxilia no jogo responsável, não fortalece a regulação — apenas a fragiliza.
Rafael Marchetti Marcondes é professor de Direito Esportivo, de Entretenimento e Tributário. Doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. MBA em gestão esportiva pelo ISDE de Barcelona/ES. MBA em gestão de apostas esportivas pela Universidade de Ohio/EUA. Chief Legal Officer no Rei do Pitaco. Presidente da Associação de Bets e Fantasy Sport (ABFS). O artigo foi veiculado no Lei em Campo.
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