Tributação sobre bets e fintechs avança como compensação fiscal
O avanço do Projeto de Lei nº 5.473/2025 no Senado Federal reacendeu o debate sobre os rumos da política tributária brasileira. A proposta surge em um contexto simbólico: ao mesmo tempo em que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendimentos mensais de até R$ 5.000, o governo busca compensar a renúncia fiscal por meio do aumento da carga tributária sobre setores considerados altamente lucrativos, como fintechs, instituições financeiras e empresas de apostas de quota fixa, conhecidas como bets.
Aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o texto final do PL foi apresentado em 2 de dezembro e classificado pelo parecer da comissão como um “complemento” necessário à política de desoneração da renda do trabalho. A escolha política é clara: aliviar a tributação sobre contribuintes de menor renda e redistribuir o ônus fiscal entre segmentos com maior capacidade contributiva.
Capacidade contributiva e escolhas políticas
À primeira vista, a lógica adotada pelo legislador parece alinhada ao princípio constitucional da capacidade contributiva. No entanto, a análise não pode se limitar à leitura isolada do projeto. É fundamental compreender o sistema tributário como um todo e os efeitos estruturais que alterações pontuais podem provocar.
Ao direcionar o aumento da carga tributária para setores específicos, o PL 5.473/2025 reforça uma prática recorrente no Brasil: a utilização de segmentos economicamente dinâmicos como fonte imediata de recomposição de receitas, especialmente em momentos de pressão fiscal.
Redesenho da CSLL para fintechs e bancos
No caso das fintechs e instituições financeiras, o projeto promove alterações relevantes na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A proposta intensifica a lógica de alíquotas diferenciadas por setor, inaugurada pela Lei nº 7.689/1988 e posteriormente validada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da majoração da CSLL para bancos e seguradoras.
O PL prevê, em determinados casos, a elevação da alíquota de 9% para 15%. Do ponto de vista estritamente constitucional, é pouco provável que essa majoração seja considerada inválida, uma vez que o STF já admitiu tratamento tributário mais oneroso ao setor financeiro, em razão de sua maior capacidade econômica e de sua função sistêmica.
Riscos à racionalidade do sistema
O principal ponto de crítica, contudo, não reside na validade formal da medida, mas em sua racionalidade material. Ao elevar novamente a tributação específica do setor financeiro, o legislador aprofunda desequilíbrios competitivos entre bancos tradicionais, fintechs reguladas como instituições de pagamento e outros atores do ecossistema financeiro digital.
Em vez de promover neutralidade e previsibilidade regulatória, o modelo adotado cria um ambiente instável, no qual a inovação tecnológica convive com a constante ameaça de novas exações setoriais. A mensagem implícita é preocupante: quanto mais bem-sucedido e dinâmico o setor, maior a probabilidade de ser transformado em reserva arrecadatória.
Apostas de quota fixa no centro da arrecadação
No segmento de apostas esportivas, o PL 5.473/2025 amplia a participação estatal na arrecadação líquida das apostas de quota fixa. Parte relevante dos recursos será destinada a políticas públicas de saúde e, de forma transitória, à compensação de perdas de arrecadação de estados e municípios decorrentes das mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Sob a ótica da competência tributária e da exploração de loterias pela União, não há ilegalidade evidente. Ainda assim, a medida suscita questionamentos importantes no campo da política pública.
Volatilidade e impacto social das receitas das bets
A utilização de receitas oriundas do jogo para financiar políticas estruturais levanta dúvidas sobre sustentabilidade e justiça social. As apostas são reconhecidamente marcadas por alta volatilidade e por impactos regressivos, afetando de forma mais intensa parcelas vulneráveis da população.
A pergunta central é se faz sentido sustentar a seguridade social e a engenharia federativa com base em uma fonte de arrecadação instável e socialmente sensível, especialmente em um país que busca reduzir desigualdades estruturais.
Pert-Baixa Renda e a lógica dos parcelamentos
Outro ponto relevante do projeto é a criação do Programa de Regularização Tributária para a Baixa Renda (Pert-Baixa Renda). A iniciativa replica a lógica dos tradicionais programas de parcelamento fiscal, conhecidos como Refis, agora sob uma roupagem social.
É inegável que contribuintes de baixa renda merecem tratamento diferenciado na recuperação de créditos tributários. No entanto, a experiência brasileira com programas de regularização fiscal recomenda cautela.
Histórico de resultados frustrantes
Desde a criação do primeiro Refis, o Brasil já instituiu cerca de quarenta programas de parcelamento especial. Relatórios da Receita Federal indicam que essas iniciativas falharam de forma reiterada em reduzir o estoque da dívida ativa.
Além disso, a repetição quase ritual desses programas corrói princípios fundamentais como a isonomia e a moralidade tributária. Contribuintes adimplentes acabam penalizados ao observar, ciclicamente, condições vantajosas concedidas àqueles que atrasam ou deixam de pagar seus tributos.
Arranjo conjuntural e falta de coerência
O que se desenha com o PL 5.473/2025 não é uma política tributária estruturalmente coerente, mas um arranjo conjuntural de compensações. Desonera-se a renda do trabalho, onera-se o setor financeiro, amplia-se a arrecadação sobre as bets e, para mitigar impactos sociais, cria-se um novo programa de regularização fiscal.
Esse tipo de solução atende a urgências imediatas de caixa, mas compromete a estabilidade e a previsibilidade do sistema tributário no longo prazo.
Desafios para o futuro do sistema tributário
O sistema tributário brasileiro foi concebido como instrumento de transformação social e redução das desigualdades. Quando a tributação passa a ser organizada de forma fragmentada, conforme pressões políticas momentâneas, o resultado é um modelo errático e instável.
Se o Congresso Nacional pretende honrar o espírito da Constituição, será necessário ir além da simples engenharia de alíquotas. É fundamental discutir qual modelo de tributação se deseja para o setor financeiro, para a economia digital e para atividades de risco social, como as apostas.
Conclusão
Aumentar a carga tributária sobre bancos, fintechs e bets pode até fechar a conta no curto prazo. No entanto, um sistema construído a partir de improvisos arrecadatórios dificilmente será capaz de sustentar a complexidade da economia brasileira no futuro.
Sem uma visão estrutural e de longo prazo, a política tributária corre o risco de se tornar apenas uma resposta emergencial às necessidades fiscais, afastando-se de seu papel central na promoção da estabilidade econômica e da justiça social.
Fonte: BNL Data | Artigo originalmente publicado no Consultor Jurídico (ConJur)
Autores: Júlio César Soares e Gabriela Barbosa

