Casas de Apostas não regulamentadas não poderão contratar influenciadores digitais, pois o artigo 20 da Portaria SPA/MF n. 1.231, de 31 de Julho de 2024, expressamente que é proibida qualquer tipo de publicidade sem Autorização emitida pelo Governo Federal.
Art. 20. São vedadas ações de comunicação, de publicidade e propaganda, de marketing e de patrocínio, incluindo-se a disponibilização de aplicações ou sítios eletrônicos, de pessoas físicas ou jurídicas, que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional sem autorização emitida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Portanto, qualquer publicidade realizada por casas de apostas no território nacional ou direcionadas a brasileiros serão fatalmente retiradas de circulação, seja por meio físico ou digital.
Além disso, aqueles que descumprirem a determinação estão sujeitos às penalidades previstas na lei, com multas que podem chegar até 2 bilhões de Reais.
Para entender melhor, confira nossa matéria que detalha as penalidades aplicáveis a casas de apostas e seus responsáveis: “Posso ser preso por operar uma bet sem autorização?”
A legislação garantiu que o digital Influencer tenha a mesma responsabilidade que a casa de apostas pela publicidade realizada. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento das multas, a depender do caso, podem ser aplicadas as partes solidariamente, conforme descrito no parágrafo único do artigo 21 da Portaria SPA/MF n. 1.231, de 31 de Julho de 2024.
Isso significa que a legislação equiparou a responsabilidade do influenciador digital à da própria casa de apostas quando se trata da publicidade de jogos. Ou seja, se o influenciador promove apostas de forma irregular ou em desacordo com a legislação, ele pode ser responsabilizado da mesma forma que a empresa que oferece o serviço.
Na prática, isso quer dizer que as sanções, como multas, podem ser aplicadas de forma solidária, ou seja, tanto ao influenciador quanto à casa de apostas, juntos, cabendo à Administração decidir de quem cobrar.
Além disso, ao contratar um influenciador, as casas de apostas devem orientar seus contratados para evitar infrações. É essencial que a contratação seja formalizada com um contrato escrito em língua portuguesa, conforme estabelece o artigo 22 da Portaria mencionada, e que o contrato seja disponibilizado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Dada a complexidade do tema, recomenda-se que o contrato seja elaborado por especialistas na área para evitar problemas futuros aos operadores e aos influenciadores.
Fontes Principais
Lei n. 14.790/2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm?ref=nucleo.jor.br
Portaria SPA/MF n. 1.231, de 31 de Julho de 2024
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-spa/mf-n-1.231-de-31-de-julho-de-2024-575670297
Casas de Apostas não regulamentadas não poderão contratar influenciadores digitais
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