Secretaria de Prêmios e Apostas suspende autorização provisória de quatro empresas

Portaria suspendeu a autorização da Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda (Pixbet, Flabet e Bet da Sorte), Caixa loterias S.A. (Betcaixa, Megabet e Xbet Caixa), TQJ-Par Participações Societárias S.A. (Baú bingo, Tele Sena Bet e Bet Do Milhão) e 7MBR LTDA (Cbet).

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A Secretaria de Prêmios e apostas do Ministério da FazendaSPA-MF publicou nesta sexta-feira (11), portaria (SPA/MF Nº 787/2025) suspendendo a autorização, em caráter provisório, para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa das seguintes empresas Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda (Pixbet, Flabet e Bet da Sorte), Caixa Loterias S.A. (Betcaixa, Megabet e Xbet Caixa), TQJ-Par Participações Societárias S.A. (Baú Bingo, Tele Sena Bet e Bet Do Milhão) e 7MBR LTDA (Cbet).

A suspensão foi devido ao fato de as empresas não terem apresentado os certificados técnicos e sistema de apostas, apostas esportivas (Sportsbook)/Servidor remoto de jogos (RGS) e Integração, emitidos por entidade certificadora cuja capacidade operacional foi reconhecida pela SPA-MF. As empresas tinham prazo de trinta dias para a apresentação desses documentos.

A normativa define que a suspensão tem duração de até noventa dias, contados da data de sua publicação, ficando as empresas proibidas de explorar a modalidade lotérica aposta de quota fixa sem a certificação necessária.

Durante o período de suspensão as empresas poderão manter suas plataformas exclusivamente para fins de garantia dos direitos de acesso dos usuários para retirada de recursos de sua titularidade.

Uma vez atestado pela SPA-MF o cumprimento das exigências, a suspensão será revista e publicada uma nova Portaria com autorização específica, em caráter definitivo.
Caso as empresas não apresentem a documentação exigida dentro do prazo de suspensão e os certificados, resultará na revogação da autorização em caráter provisório e no arquivamento definitivo do processo administrativo de autorização das empresas listadas.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas

PORTARIA SPA/MF Nº 787, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Suspende autorização, em caráter provisório, para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, no território nacional, das pessoas jurídicas que menciona.

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no art. 3º, § 2º, da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria suspende autorização dada em caráter provisório para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa em território nacional das pessoas jurídicas listadas no Anexo, tendo em vista o não atendimento do disposto no art. 3º da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 2º A suspensão de que trata esta Portaria tem duração de até noventa dias, contados da data de sua publicação, ficando a pessoa jurídica listada no Anexo proibida de explorar a modalidade lotérica aposta de quota fixa sem a certificação necessária.

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, a pessoa jurídica listada no Anexo poderá manter suas plataformas exclusivamente para fins de garantia dos direitos de acesso dos usuários para retirada de recursos de sua titularidade.

Art. 3º Uma vez atestado pela Secretaria de Prêmios e Apostas o cumprimento do art. 3º da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, no prazo de que trata o art.2º desta Portaria, a suspensão será revista e publicada Portaria com autorização específica, em caráter definitivo, nos termos do art.10 da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 4º O decurso do prazo de suspensão de que trata o art. 2º, sem a devida apresentação dos certificados de que trata o art. 3º, caput, da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, resultará na revogação da autorização em caráter provisório e no arquivamento definitivo do processo administrativo de autorização da pessoa jurídica listada no Anexo, nos termos do §3º do art.3º da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

– REGIS ANDERSON DUDENA

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Afrânio Ítalo
Afrânio Ítalohttps://conexaobet.com/
Estudante no Instituto Federal e redator júnior nas horas vagas.

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