Campinas recorre ao STF contra suspensão das loterias municipais

O Município de Campinas recorreu ao STF contra a decisão de Nunes Marques que suspendeu as loterias municipais. O agravo aponta desproporcionalidade, impacto orçamentário e propõe alternativas para manter operações locais.

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Campinas recorre ao STF contra suspensão das loterias municipais

O Município de Campinas protocolou um agravo interno no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a decisão monocrática do ministro Nunes Marques que suspendeu a eficácia de todos os atos normativos municipais relacionados à exploração de serviços lotéricos em todo o território nacional. O recurso foi apresentado dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme estabelece o Código de Processo Civil.

A administração municipal sustenta que a medida cautelar imposta pelo ministro viola princípios constitucionais, especialmente o da proporcionalidade, além de gerar impactos financeiros relevantes para centenas de municípios que já estruturaram licitações, firmaram contratos e incluíram receitas lotéricas em seus orçamentos.

Decisão suspendeu operações e impôs multas elevadas

A decisão questionada determinou a paralisação imediata de todos os procedimentos licitatórios e das operações lotéricas municipais já iniciadas. Além disso, estabeleceu multas diárias consideradas severas: R$ 500 mil para municípios e empresas operadoras e R$ 50 mil para prefeitos e dirigentes que descumprirem a ordem.

Para o Município de Campinas, a aplicação indistinta dessas sanções ignora a diversidade de modelos regulatórios locais e penaliza administrações que agiram com base em entendimentos jurídicos anteriormente consolidados pelo próprio STF.

Fundamentos utilizados por Nunes Marques

Na decisão cautelar, o ministro Nunes Marques classificou a atividade lotérica como serviço público e fundamentou sua posição na competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, conforme o artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal. Segundo ele, a competência material-administrativa para exploração das loterias estaria restrita aos Estados e ao Distrito Federal.

O ministro também entendeu que a atividade não se enquadra no conceito de “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição, destacando riscos regulatórios e dificuldades de fiscalização, especialmente no segmento de apostas de quota fixa, conhecidas como bets.

A medida, emitida em 3 de dezembro, determinou o encerramento imediato das operações em curso e proibiu novos atos relacionados à criação ou exploração de loterias por municípios.

Impacto da legislação federal recente

A decisão faz referência à Lei nº 14.790, de dezembro de 2023, que alterou a Lei nº 13.756/2018 e concentrou no Ministério da Fazenda as atribuições para regulamentação e credenciamento de empresas autorizadas a operar apostas. Com a inclusão do artigo 35-A, a norma passou a tratar expressamente da exploração das loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal, sem mencionar os municípios.

Para Campinas, no entanto, esse silêncio legislativo não pode ser interpretado como uma vedação implícita, sob pena de violar o artigo 19 da Constituição, que proíbe a União de criar distinções entre entes federativos.

Município cita precedentes do próprio STF

Um dos principais argumentos do agravo é a suposta contrariedade da decisão cautelar a precedentes vinculantes do STF, especialmente aqueles firmados nas ADPFs 492 e 493 e na ADI 4.986, julgadas em 30 de setembro de 2020.

Segundo a Procuradoria Municipal, esses julgados estabeleceram uma distinção clara entre competência legislativa e competência material-administrativa. O acórdão da ADPF 492, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, menciona expressamente a possibilidade de exploração das loterias por “outros entes federados”.

Para Campinas, essa expressão não poderia excluir os municípios, que são reconhecidos pela Constituição de 1988 como entes federativos autônomos. O recurso cita, inclusive, trecho do voto que afirma que “quem pode explorar não é só a União”, desde que sejam observadas as normas federais.

Interesse local e destinação social das receitas

A administração municipal também contesta a interpretação restritiva do conceito de interesse local adotada na decisão cautelar. Segundo o agravo, a exploração de serviços lotéricos com destinação de receitas para áreas sociais essenciais atende diretamente aos interesses da população local.

O documento argumenta que a Constituição permite aos municípios organizar e explorar serviços públicos que atendam predominantemente à sua comunidade, desde que respeitada a moldura regulatória federal.

Além disso, o recurso destaca que o ordenamento jurídico federal reconheceu historicamente a atuação municipal no setor, citando o artigo 212 do Decreto nº 3.048/1999, que inclui concursos de prognósticos realizados no âmbito municipal.

Proporcionalidade e prejuízos imediatos

Campinas sustenta que a suspensão geral de todas as leis e atividades lotéricas municipais viola o princípio da proporcionalidade. O município aponta prejuízos imediatos a dezenas de administrações locais que investiram recursos públicos, estruturaram licitações e planejaram políticas sociais com base nas receitas esperadas.

Somente após o ajuizamento da ação, cerca de 55 municípios de 17 estados diferentes criaram suas loterias. Há ainda registros de mais de 80 municípios que editaram atos normativos sobre o tema nos últimos três anos.

Quatro alternativas propostas ao STF

No pedido principal, Campinas solicita que o Plenário do STF reforme integralmente a decisão monocrática, revogando a medida cautelar e restabelecendo a eficácia das normas municipais. De forma subsidiária, o agravo apresenta quatro alternativas:

  • Limitar a suspensão apenas à modalidade de apostas de quota fixa, preservando as loterias tradicionais previstas na Lei nº 13.756/2018.
  • Condicionar a eficácia das leis municipais à comprovação de aderência integral às normas federais, incluindo credenciamento, geolocalização, políticas de Jogo Responsável, AML e KYC.
  • Suspender imediatamente as multas diárias e preservar atos jurídicos já praticados, como licitações concluídas e contratos assinados.
  • Restringir a suspensão apenas a dispositivos que tratem da repartição de receitas em desacordo com a legislação federal.

Próximos passos no STF

O agravo interno foi protocolado com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 317 do Regimento Interno do STF. O recurso agora aguarda apreciação pelo Plenário da Corte.

A decisão do ministro Nunes Marques será submetida a referendo do Plenário do STF em sessão extraordinária do Plenário Virtual, a ser convocada pela Presidência do tribunal. O julgamento poderá definir, de forma definitiva, os limites da competência municipal para explorar serviços lotéricos no Brasil.

Mais informações institucionais podem ser consultadas no site oficial do Supremo Tribunal Federal e no portal do Ministério da Fazenda.

Fonte: BNL Data – Autor: Magno José

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Estudante no Instituto Federal e redator júnior nas horas vagas.

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