Justiça considera inconstitucional criação de loteria municipal em Itajá
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu declarar inconstitucionais os artigos centrais da Lei Municipal nº 483/2025, de Itajá, que instituía um serviço público de loteria municipal e autorizava a exploração de modalidades lotéricas previstas na legislação federal. A decisão foi tomada pelo Pleno da Corte após ação apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).
Segundo o entendimento do tribunal, a legislação ultrapassou os limites da competência constitucional atribuída aos municípios ao regulamentar uma atividade cuja competência legislativa pertence à União. A decisão reforça o entendimento de que a exploração de loterias exige observância ao modelo constitucional brasileiro.
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Procuradoria contestou competência do município
Na ação, a Procuradoria-Geral de Justiça sustentou que o município invadiu competência exclusiva da União ao criar normas relacionadas à exploração de atividades lotéricas, sistemas de sorteios e serviços semelhantes.
De acordo com o órgão, a Constituição Federal estabelece que matérias dessa natureza não podem ser disciplinadas pelos municípios, uma vez que envolvem regras nacionais, fiscalização e organização do setor.
Relator explica diferença entre estados e municípios
O relator do processo, desembargador Amílcar Maia, destacou que decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceram a possibilidade de exploração de loterias pelos estados e pelo Distrito Federal, não podem ser aplicadas automaticamente aos municípios.
Segundo o magistrado, os estados possuem competência residual prevista na Constituição Federal, enquanto os municípios possuem competências expressamente delimitadas pelo artigo 30 da Carta Magna.
Para o desembargador, essa distinção impede que administrações municipais criem serviços públicos lotéricos por iniciativa própria.
Atividade ultrapassa o interesse exclusivamente local
Outro ponto destacado no julgamento foi que a exploração de loterias não pode ser considerada uma atividade de interesse apenas municipal.
O acórdão aponta que esse tipo de operação possui impactos econômicos, regulatórios, financeiros e de fiscalização que extrapolam os limites territoriais de qualquer cidade.
Dessa forma, a existência de normas nacionais e de um controle centralizado é considerada essencial para garantir segurança jurídica, fiscalização eficiente e uniformidade regulatória.
Lei criava estrutura completa de exploração
Os dispositivos anulados não apenas instituíam o serviço público de loteria municipal, mas também autorizavam diferentes modalidades de exploração e permitiam a delegação da atividade à iniciativa privada.
Na avaliação do TJRN, a legislação foi além da organização administrativa local e acabou disciplinando uma atividade econômica cuja regulamentação compete constitucionalmente à União.
Entendimento reforça posicionamento constitucional
A decisão fortalece a interpretação de que o entendimento firmado pelo STF para estados e Distrito Federal não amplia automaticamente esse direito aos municípios.
Enquanto os estados possuem competência constitucional específica para explorar seus próprios serviços lotéricos, os municípios permanecem limitados às atribuições previstas expressamente na Constituição.
Impactos para outras cidades
O julgamento pode servir como referência para outros municípios brasileiros que discutem projetos semelhantes envolvendo loterias municipais.
Especialistas avaliam que novas iniciativas locais deverão observar cuidadosamente os limites constitucionais para evitar questionamentos judiciais semelhantes.
O tema continua acompanhando a evolução do mercado regulado de jogos e apostas no Brasil, especialmente diante das discussões sobre competências federativas e modelos de exploração autorizados pela legislação nacional.
Fonte: iGaming Brazil – igamingbrazil.com
Autor: Luiz Vinicius

